estatuto

Nosso estatuto nos rege de forma pública, no vivencial da igreja como uma instituição. Temos a Bíblia como Palavra de Deus e também como base para nosso relacionamento institucional interna e externamente.

Igreja em Piabetá Missão Depois da Cruz

Rua São Fidelis, n° 330, Piabetá, Inhomirim, Magé/RJ, CEP: 25.931-770

CNPJ: 29.578.176/0001.07


Capítulo 1º

Da Denominação, Natureza, Sede e Fins:


Artigo 1º Com o nome de Igreja em Piabetá, Missão Depois da Cruz. Foi denominada em 03 de Outubro de 2021, e constituída, por tempo indeterminado e com número ilimitado de membros sócios, uma Sociedade religiosa, sem fim lucrativo com Sede à Rua São Fidelis, nº 330, Piabetá, Inhomirim, Magé/RJ, CEP: 25.931-770.


Artigo 2º A Igreja em Piabetá, Missão Depois da Cruz, doravante neste Estatuto designada por Igreja, tem por finalidade:


a) Expandir o Evangelho Eterno de Jesus Cristo.

b) Reunir-se regularmente para cultuar a Deus.

c) Estudar a Bíblia.

d) Tratar de todos os assuntos relativos às suas finalidades.

e) Manter uma obra missionária de divulgação do Evangelho, por meios de células, evangelismo e missionários por ela credenciados.

f) Dar assistência moral, espiritual e na medida da sua possibilidade, assistência material aos seus membros-sócios e a todos que dela se aproximar.

g) Promover sempre que possíveis recreações com o propósito de elevar o desenvolvimento cultural assim também dos bons costumes dos seus membros-sócios.


Artigo. 3º A Igreja é soberana em suas decisões e não está subordinada a qualquer outra Igreja ou Entidade, antes reconhece apenas a autoridade de Jesus Cristo seu único cabeça e Sumo Pastor, e obedece unicamente à Sua vontade expressa na Sagradas Escrituras, rege-se tão somente pela Bíblia.


Paragrafo único:. A Igreja reconhece e acata as leis regentes no País, assim constituídas e as decisões legais por ela tomadas.


Artigo 4º A Igreja relaciona-se para fins de cooperação com as demais Igrejas Evangélicas, integrantes da mesma fé em nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.


Capítulo 2º

Admissão, Demissão e Exclusão de Membros


Artigo 5º A Igreja compõe-se de pessoas que aceita voluntariamente as suas doutrinas e disciplinas, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade ou cor, e que estejam em conformidade com a letra “e” do Artigo 7º, sendo assim recebidas por ela, observando porem o Artigo 6º.


Artigo 6º A aceitação de qualquer membro-sócio só é válida, se contar com a maioria de votos dos membros presentes.


Artigo 7º A admissão de novos membros-sócios será por:


a) Profissão de fé seguida de batismo.

b) Carta de transferência

c) Reconciliação

d) Aclamação, quando vierem de outro grupo evangélico e forem esgotados todos os recursos cabíveis.

e) Estar com a documentação normalizada na Secretaria, para confecção da ficha interna e de controle.


§1° Todos os membros-sócios da Igreja, sem distinção, terão iguais direitos de:

a) Participarem das suas atividades.

b) Receberem assistência moral, espiritual e material, sempre em conformidade com alínea “f” do 2º Artigo.

c) Votarem e serem votados, sempre com observância do parágrafo 2º do Artigo 9º.

d) Fazerem uso da palavra nas Assembleias, respeitando as regras parlamentares constantes nesse estatuto.


§2° São deveres dos membros-sócios da Igreja:

a) Conduzir-se de acordo com a Bíblia, a Palavra de Deus.

b) Cooperarem por todos os meios reconhecidamente cristãos, para o fiel cumprimento das suas finalidades de acordo com as alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do 2º Artigo.

c) Assistir com reverência a todas as reuniões sempre que possível, com exceção das privativas da Diretoria e/ou dos Ministérios.

d) Respeitar as leis, as autoridades constituídas e as suas decisões amparadas por lei, ficando o faltoso às sanções pela Igreja.


§3° Só terão os direitos expressos no parágrafo 1º deste Artigo, os membros sócios que estiverem em plena comunhão com a Igreja.

Artigo 8º. Qualquer membro-sócio poderá pedir carta de transferência para outra Igreja Evangélica, porém de acordo com o parágrafo único que se segue.



Paragrafo único: A carta de transferência só poderá ser solicitada por outra Igreja coirmã em plena comunhão com esta, e nunca diretamente pelo interessado.


Artigo 9º O membro-sócio da Igreja pode ser desligado ou suspenso temporariamente da comunhão nas seguintes condições:


a) A seu pedido por escrito, datado e assinado, ou verbalmente em presença de uma comissão com relator, enviada pela Igreja a fim de ouvi-lo e aconselha-lo.

b) Quando proceder contrariamente aos ensinos e moral do Evangelho e/ou as leis do País.

c) Após 90 (noventa) dias consecutivos de ausência e sem comunicação, o que será considerado abandono.


§1° Concernente a desligamento de membro-sócio referido no Artigo 9º, cabe ao interessado fazer apelação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à Direção da Igreja.


§2° Perderá todo e qualquer direito, o membro-sócio que vier a ser desligado da Igreja, quer seja a seu pedido, quer por determinação da mesma.


§3° Nenhum membro-sócio poderá exigir sob nenhum pretexto, indenização da Igreja por quaisquer serviços prestados a mesma.


§4° A Igreja não especifica tempo de duração para suas disciplinas, seja suspensão da comunhão ou mesmo desligamento.


Administração


Artigo 10º A administração e organização da Igreja será feita pela:


a) Assembleia Geral: A Assembleia Geral é soberana, sendo o órgão máximo de deliberação da Igreja, e será composta por seus membros, em pleno gozo de seus direitos estatutários, tendo competência para resolver os casos a ela submetidos nos limites da Igreja, e sua última instância para as decisões eclesiásticas e administrativas, no âmbito de sua jurisdição.

b) Diretoria Executiva será formada por: 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro

c) Conselho Fiscal: De acordo com o artigo 54, inciso VII, da Lei nº 10.406/02, este conselho é o órgão fiscalizador que será composto por 03 (três) membros que serão responsáveis pela fiscalização e apreciação das contas da Igreja para aprovação em assembleias, que terá mandato concomitante com o da Diretoria por um quadriênio, podendo ser reeleitos.


§1° Os Diáconos e os Evangelistas terão mandato por tempo indeterminado a critério da Igreja.


§2° Nenhum cargo ou função terá caráter vitalício, inclusive os de Diretoria. E por princípio de razoabilidade, não é permitido aos membros acumular cargos.


§3° A escolha e o mandato da Diretoria e Conselho de Diáconos serão feitos da seguinte maneira:

a) Os membros do Conselho de Diáconos serão eleitos pela Igreja por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.

b) Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos pelo Conselho de Diáconos por um quadriênio, mediante aprovação da Assembleia Geral. Podendo ser renovado por mandatos de igual tempo.

c) O Pastor Presidente Comissionado será eleito pela Igreja por um quadriênio, podendo ser reeleito por períodos iguais

d) A reunião de eleição acontecerá de acordo com o Artigo 17º, parágrafo 6º e alínea “a”. Para os demais setores que compõe a Igreja, a escolha das lideranças fica a encargo do Pastor Presidente Comissionado.


§4° A data para o relatório da Diretoria finda e posse da nova Diretoria, ficará a critério da Igreja.


§5° Nenhum membro-sócio da Igreja, incluindo os de Diretoria receberá remuneração por qualquer cargo, função ou serviços espirituais prestados à mesma; excetuando em ocasião que a Igreja decidir ser necessário prestar auxílio financeiro em acordo com a alínea “f” do artigo 2º.


§6° Em havendo recolhimento previdenciário em nome do Pastor-Presidente, este será da inteira responsabilidade sua, não tendo a Igreja nenhum compromisso nesta parte.


§7° Em havendo impedimento do Pastor Presidente Comissionado, caberá ao seu substituto, os mesmos direitos e deveres, sempre de acordo com o Artigo 11º e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e seu § 1º.


§8° As Igrejas afiliadas terão sua administração sujeita a Igreja-Sede, nada podendo decidir sem prévia autorização desta em Assembleia e por maioria de votos.


§9° As Igrejas afiliadas terão que prestar contas mensalmente a Igreja-Sede.


§10° O Dirigente da Igreja afiliada estará sujeito aos parágrafos 5º, 6º e 7º do Artigo 10º.


Capítulo 3º

Das Competências


Artigo 11º Compete ao Presidente:


a) Convocar assembleias e também dirigi-las.

b) Representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

c) Assinar juntamente com o Tesoureiro e o Secretário, escrituras de vendas e compras; de hipotecas e outras, sempre mediante autorização prévia da Igreja nos termos deste Estatuto.

d) Assinar as Atas das Assembleias juntamente com o Secretário, depois de lidas e aprovadas pelo plenário.

e) Juntamente com o Tesoureiro, abrir, movimentar ou liquidar contas em bancos ou congêneres, em nome da Igreja com prévia autorização da mesma.

f) Exercer voto de desempate nas Assembleias.


§1° Caberá ao Pastor Presidente Comissionado, por investidura ministerial, aconselhar-se regularmente, com o Conselho, em reunião previamente acordado a fim de tratar de assuntos diversos. Também caberá ao Pastor Presidente, em conformidade com sua função:

a) Visitar, aconselhar, ensinar, dirigir reuniões devocionais, cerimônias de batismo, casamentos e funerais, e no que for necessária ou pedida a sua presença.

b) Como representante Comissionado da Missão Depois da Cruz, caberá ao Pastor Presidente, após decisões previamente acordadas em reuniões com o Conselho da Igreja, responder pessoalmente pelas atividades programadas da Igreja; (isto é, coordenar todas as lideranças na execução das atividades, etc...). Salvo por motivo de doença, falecimento, e por quaisquer outros incidentes ou acidentes de caráter particular que o impossibilite de corresponder plenamente a todos os compromissos inerentes a sua função de Pastor Presidente.

c) No demais deverá o mesmo participar de modo assíduo às reuniões regulares da Igreja, uma vez que está inserido como princípio básico em suas funções pastorais, o compromisso de fortalecer os laços de comunhão social e espiritual dos membros efetivos da igreja.


§2° Caberá ao Pastor presidente comissionado, promover encontros regulares com outras lideranças da Missão Depois da Cruz: citando os pastores, coordenadores e líderes diversos; afim de que ouvindo tais lideranças, possa ele contribuir com eficiência para a unidade e crescimento espiritual das mesmas, afim de que em tudo e por todos seja DEUS GLORIFICADO.


§3° Tendo em vista a preeminente função e posição de Pastor Presidente torna-se fatores imperativos:

a) Que o Pastor Presidente Comissionado seja homem de reputação ilibada, bom marido e pai, e tenha conhecimento do Evangelho de Cristo Jesus.

b) Que a esposa do Pastor Presidente tenha vínculo de comunhão conjugal, laços afetivos, espiritual e social, sendo membro assíduo e ativo do modo como convém a função do cooperador.

c) Que no caso de abandono de lar por parte da esposa do Pastor Presidente Comissionado ou falecimento da mesma, o mesmo será afastado de suas funções por tempo determinado pelo Conselho para que se recupere emocional e estruturalmente dos acontecimentos citados nessa alínea.


§4° Não poderá o Pastor Presidente Comissionado, à sua vontade, sem a ciência do Conselho e com autorização expressa e escrita; alienar, emprestar ou alugar qualquer bem móvel e imóvel da igreja matriz e de suas afiliadas. Incluindo-se também

os bens móveis e imóveis das células, grupos setoriais e Projetos em gerais agregadas com capital da Igreja a pretexto da venda, troca ou doação.


§5° Caberá ao Pastor Presidente Comissionado, sob orientação do Conselho da Igreja, indicar Obreiros para auxiliá-lo nas funções eclesiásticas relacionadas aos cultos e reuniões regulares da igreja, seja na matriz, afiliadas ou células.


§6° Terá o Pastor Presidente comissionado o compromisso de acompanhar, orientar, somar forças com os pastores auxiliares, coordenadores e líderes, no sentido de fortalecer a igreja na doutrina do evangelho de Jesus Cristo, sendo de suma importância que seja ele conhecedor da Palavra de Deus e apto para ensinar.


§7° Ao Pastor Presidente Comissionado, salvo por prévia solicitação ao Conselho, fica vetado fazer uso das prerrogativas da função que ocupa para fins de natureza extra eclesiástica, tais como: promover reuniões de caráter político, associar-se a movimentos de ideologia partidária de seguimentos sócios e instrumentalizados ou de qualquer outra orientação de natureza agregativa, que não tenha plena harmonia com os fundamentos doutrinários da Missão Depois da Cruz.


§8° Fica acertado dentro do princípio doutrinário do regime congregacional da Missão Depois da Cruz, que caso queira o Pastor Presidente comissionado se associar a membros da igreja ou a qualquer outro cidadão comum, com o propósito de lhes prestar apoio político, tendo em vista, da parte dos mesmos a pretensão de concorrer a qualquer cargo de caráter eletivo, seja executivo ou legislativo, terá ele que em reunião previamente agendada com o Conselho da Igreja, solicitar seu afastamento das funções referentes à Igreja que preside.


§9° Fica vetado ao Pastor Presidente Comissionado no uso da função, e os demais membros da igreja a manipular, explorar ou cooptar membros da mesma, a fim de favorecer qualquer sigla partidária em benefício próprio ou de terceiros.


§10° Os problemas de natureza individual, coletiva, eclesiástica ou administrativa que implicam na harmonia e bem estar das funções primárias e fundamentais do corpo da Igreja, deve o Pastor Presidente Comissionado levá-los ao conhecimento do Conselho; seja por meio de reuniões regulares previamente marcadas ou por meio de reuniões extraordinárias.


§11° Poderá o Pastor Presidente Comissionado sempre que desejar por prévio comunicado ao Conselho da Igreja, se ausentar por período breve de tempo para participar de campanhas evangelísticas, congressos, retiros ou movimentos de confraternização patrocinados por Igrejas irmãs, desde que o convite a ele remetido seja extensivo a Congregação que preside.


§12° Como bem lhe prover sempre em conformidade com os princípios doutrinários da Missão Depois da Cruz, terá o Pastor Presidente comissionado, com a anuência do Conselho da Igreja e por atribuição da função que ocupa, a responsabilidade de constituir dentre os obreiros da Igreja aqueles que ele achar aptos para cooperar nas funções imediatas do Ministério, durante o período de sua gestão. E

escolher dentre esses Obreiros cooperadores imediatos de seu Ministério, aqueles que poderão eventualmente substituí-lo, a fim de cumprir funções únicas e exclusivamente devocionais, visitações específicas a membros ativos ou inativos e encontros de coordenação de trabalhos da Igreja.


§13° Com a exceção de acordos previamente estabelecidos entre Pastor Presidente Comissionado, pastores auxiliares e Conselho, toda e qualquer decisão que porventura venha ser tomada por qualquer liderança da Igreja ou Conselho, tendo em vista alteração nos princípios constitucionais da mesma, será passível de avaliação e indeferimento pelo Conselho e aprovação final da Igreja por meio de Assembleia regular ou extraordinária.


§14° Em caso de desvio de conduta, má gestão por inaptidão, ou por qualquer falta grave, e caso venha Pastor Presidente Comissionado transgredir os princípios doutrinários que norteiam o regime congregacional da Missão Depois da Cruz, declinando de suas funções Pastorais e sendo comprovada a culpabilidade de seus atos decorrente da violação dos valores constitucionais da Palavra de Deus, torna-se ele passível de destituição do cargo que ocupa.


Artigo 12º Compete ao Vice-Presidente:


a) Auxiliar o Pastor-Presidente, e substitui-lo em suas faltas e/ou impedimentos, sempre de acordo com o Artigo 16º.

b) Em caso de impedimento do Pastor-Presidente, assumir imediatamente e exercer todas as funções, exceto aquelas que são privativas do Ministério Pastoral, mas se também for Pastor, exercerá todas as funções ministeriais enquanto durar o impedimento.


Artigo 13º Compete ao Secretário:


a) Redigir, lavrar em livro próprio, apresentar e assinar juntamente com o Presidente, as Atas das Assembleias da Igreja depois de lidas e aprovadas.

b) Responder por todos os livros e documentos de secretaria.

c) Receber e despachar as correspondências administrativas.

d) Manter em ordem a documentação administrativa.

e) Executar em plena harmonia com o Presidente, a resolução aprovada pela Igreja, e o que está disposto na letra “c” do Artigo 11º.

f) Estar presente às reuniões ministeriais e as Assembleias.


Artigo 14º Compete ao Tesoureiro:


a) Receber, guardar e contabilizar os valores da Igreja, efetuar os pagamentos por ela determinada e apresentar balancetes nas Assembleias da Igreja e ao Conselho, ou quando for solicitado.

b) Juntamente com o Presidente, o que está disposto nas alíneas “c” e “e” do Artigo 11º.

c) Assistir as reuniões ministeriais e as assembleias.

d) Dar aval juntamente com o Conselho quando tiver que ser executado projetos dispendiosos.


Artigo 15º Compete ao Conselho de Diáconos:


a) Serem representantes dos membros da Igreja.

b) Fiscalizar o trabalho feito pelo Pastor Presidente Comissionado e as lideranças da Igreja.

c) Fazer, quando necessário, gestão ampla das atividades e trabalhos realizados na Missão Depois da Cruz.


§1° O Conselho será composto por Diáconos e com número inicial de 5 (cinco) componentes representando até trezentos membros da Igreja, sendo acrescido em 2 (dois) componentes para cada acréscimo de duzentas pessoas a membresia da Missão Depois da Cruz.


§2° Serão escolhidos pela Igreja através de votação somente aqueles que tiverem um tempo superior a 2 (dois anos) como sócios membros da Missão Depois da Cruz e com diaconato reconhecido pela Igreja. Fica vetado a participação neste Conselho de membros da Diretoria e de diaconisas que são esposas de pastores, para desse modo evitar constrangimentos em votações de ações que envolvam participações dos mesmos.


§3° A eleição e o mandato do Conselho será como citada na alínea “a” do parágrafo 3º do Artigo 10°.


§4° O conselheiro mais votado pela Igreja será o Líder do Conselho durante o mandato, e havendo algum impedimento durante o mesmo, o segundo mais votado exercerá a função até o término do período ou enquanto bem servir. O Líder deste Conselho tem a função de:

a) Organizar os assuntos das reuniões regulares ou extraordinárias do Conselho.

b) Direcionar os conselheiros às ações de fiscalização das atividades da igreja.

c) Incentivar uma interatividade com os membros da Igreja, a fim de que reclamações ou opiniões diversas sejam notórias nas reuniões do Conselho.

d) No impedimento do exercício de algum membro deste Conselho durante o mandato, assumirá a vaga o mais votado entre os suplentes.


§5° Caberá ao Conselho nomear e escolher por indicação previamente aprovado em reunião com seus membros:

a) O vice-presidente, secretário, tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal da Igreja. O Conselho de Diáconos responderá pela administração, manutenção e destinação (referente à soma dos bens aferidos) desses respectivos setores.

b) Escolher dois ou três pastores para concorrer ao cargo de Presidente da Igreja. A escolha de três candidatos será feita quando o atual Presidente não puder ser reeleito, e a eleição ocorrerá em Assembleia Regular com votação dos sócios membros da Missão Depois da Cruz.


§6° Fica vetado a qualquer membro do Conselho ou membresia da Igreja, sem a expressa autorização e ciência do Conselho, alienar qualquer bem móvel ou imóvel e utensílios da igreja a pretexto de venda, troca, doação ou empréstimo.


§7° Não será permitido ao Conselho e a nenhum de seus membros fazer uso das dependências do imóvel pertencentes à referida Igreja para fins de promover reuniões politicas partidárias, ou de seguimentos religiosos com cultos estranhos às doutrinas de Cristo Jesus e às liturgias da Igreja.


§8° Caso haja por parte de qualquer membro da Igreja, ou do Conselho da mesma, interesse em celebrar datas memoráveis como casamentos, dias comemorativos ou festividades em geral, tendo por sede as dependências de imóvel pertencente à Igreja, as realizações de tais eventos comemorativos devem ser concedidas em datas previamente agendadas e aprovadas pelo Conselho.


§9° A fim de evitar a falta de quórum para a votação de decisões referentes a assuntos de interesse da Igreja, é de suma importância que todos os membros do Conselho por compromisso eclesiástico se façam presentes em todas as reuniões previamente agendadas. Salvo por motivo de doença, falecimento ou qualquer acontecimento que impossibilite sua presença, deve os membros do Conselho comunicar-se antes com o Líder do mesmo.


Parágrafo Único: Em caso de impedimento do Pastor Presidente Comissionado conforme citado no parágrafo 14° do Artigo 11°, caberá ao Conselho após coletar dados comprobatórios inerentes a possível inaptidão do Pastor Presidente Comissionado, convocar uma Reunião com todos os pastores vinculados a Igreja para tratar do assunto pertinente.


Artigo 16º A orientação espiritual da Igreja, nos termos que preceitua o Novo Testamento, bem como a direção dos atos de culto, caberão ao Pastor Presidente ou a alguém por ele designado.


§1° De acordo com o Artigo 12º, havendo impedimento do Pastor-Presidente, assumirá o Vice-Presidente, e não estando este em condições, assumirá o Secretário automática e temporariamente.


§2° Concernente ao parágrafo acima, será convocado Assembleias Extraordinárias tantas quantas necessárias, até que o impasse seja resolvido.


§3° Em qualquer destes casos acima, caberá ao Presidente em exercício, convocar uma Assembleia Extraordinária para cientificar a Igreja, e esta homologue ou não.


§4° Em não havendo homologação, compete ao Conselho da Igreja indicar outros nomes no total de no máximo 03 (três), considerando-se vencedor o que obtiver maior votação.


Capítulo 4º

Assembleia Geral


Artigo 17º Compete privativamente à Assembleia Geral:


I. Destituir os administradores;

II. Alterar e reformar o Estatuto;

III. Eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, Diáconos e dos Departamentos;

IV. Referendar e admissão de membros;

V. Alienar ou onerar bens;

VI. Eleger os dirigentes de Congregações

VII. Decidir sobre a extinção da Igreja;

VIII. Aprovar as contas;

IX. Aprovar o Regimento Interno;

X. E outros assuntos de interesses gerais.

XI. Para tratar dos assuntos atinentes à sua vida e administração, a Igreja se reunirá em Assembleia Regular, e eventualmente em Assembleias Extraordinárias quando a natureza dos assuntos a serem tratados, assim o exigir.


§1° As Assembleias da Igreja é constituída pelos membros-sócios em plena comunhão com a mesma.


§2° É vetado a qualquer pessoa que não seja membro-sócio e em plena comunhão com a Igreja, participar ativa ou mesmo passivamente das Assembleias, ressalvando-se os casos:

a) Se vier tratar de assuntos referentes à sua filiação ou desligamento do rol de membros.

b) Se for portador de assunto de sumo interesse para a Igreja.

c) Excetuando-se o caso da alínea “a”, em quaisquer outros casos, só poderá adentrar e assistir, se a Igreja autorizar por maioria de votos.

d) No que se referem às alíneas “a” e “b” os interessados terão que conversar antecipadamente com o Presidente.


§3° Todas as Assembleias para serem válidas, terão que serem realizadas na Sede, salvo por motivo de força maior, a critério da maioria dos votos dos membros-sócios.


§4° As Assembleias Regulares serão realizadas anualmente em data especificada pelo Conselho.


§5° As Assembleias Regulares ou Extraordinárias serão realizadas com o número de ¹/² (metade) e mais 01 (um) de seus membros-sócios em 1ª (primeira) convocação; faltando “quórum”, será efetuada ¹/² (meia) hora mais tarde com ¹/³ (um terço) do número de membros sócios e mais 01 (um), e não havendo também esse número, será realizada de imediato com o número que tiver, devendo ser acatadas as decisões tomadas por maioria de votos.


§6° No caso de:

a) Eleição ou exoneração do Pastor Presidente e eleição do Conselho.

b) Quando se tiver que decidir sobre hipotecas, compras, vendas ou doação de qualquer patrimônio da Igreja; abrir movimentar ou liquidar em bancos ou similares em nome da Igreja.

c) Reforma deste Estatuto, aprovação ou reforma do Regimento Interno.

d) No que se refere às alíneas “a” e “c”, só poderão ser realizadas com pelo menos ²/³ (dois terço) dos membros-sócios em plena comunhão e decidida com ²/³ (dois terço) dos membros-sócios presentes.


§7° Nos demais casos o “quórum” será o específico no parágrafo 5º deste mesmo Artigo.


§8° No que concerne ao parágrafo 6º acima, poderá ser decidido em Assembleia Extraordinária e por maioria de votos.


§9° O prazo entre uma Assembleia Extraordinária e outra, não terá tempo determinado, e será tantas vezes quantas forem necessárias.


§10° Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII deste Artigo 17º, será exigido o voto concorde de dois terços dos membros com direito a voto, presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela liberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


§11° Para as deliberações a que se referem os incisos VI e VII, a Assembleia poderá fixar anualmente limites para a Diretoria transacionar os bens em nome da Igreja.


§12° A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la, de acordo com o artigo 60 da Lei nº10.406/02.


Capítulo 5º

Receita e Patrimônio


Artigo 18º A receita da Igreja será constituída de doação das contribuições voluntárias dos seus membros-sócios ou de quaisquer outras pessoas, desde que seja de origem lícita, e serão aplicadas na realização das suas finalidades no Território Nacional.


Artigo 19º O Patrimônio da Igreja será formado de doações, bens móveis e imóveis, adquiridos também através de quaisquer contribuições espontâneas e ofertas voluntárias de quaisquer pessoas, legados, ou outras fontes reconhecidamente cristãs, e serão registradas em nome da Igreja, e só poderão ser aplicados na execução das finalidades da mesma, nos termos deste Estatuto e dentro do Território Nacional.


Capítulo 6º

Disposições Gerais


Artigo 20º Os membros-sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações adquiridas pela Igreja, e nem esta se responsabiliza por nenhuma obrigação contraída por qualquer de seus membros-sócios.


Artigo 21º Em caso de cisão por motivo doutrinário, a Igreja entrará em Assembleia Extraordinária, e resolverá o problema em como dar continuidade à propagação do Evangelho.


Paragrafo único: Os saldos e todo o patrimônio não poderão sob hipótese alguma ser alienados, doados ou vendidos, devendo permanecer para continuação da propagação do Evangelho Eterno e demais finalidades da Igreja.


Artigo 22º Em havendo dissolução da Igreja o que só poderá ser por maioria de votos dos membros-sócios presentes, observando o parágrafo 5º e 10º do Artigo 17º, em Assembleia Extraordinária.


§1° Referente ao que está escrito no Artigo 22º; sobre dissolução, os seus bens e saldos remanescentes serão entregues à Convenção a qual a Igreja estiver arrolada.


§2° Não estando arrolada em qualquer Convenção ou congênere, todo o seu saldo e/ou patrimônio serão destinados à outra entidade de fins não econômicos, e esta decisão será tomada por maioria e conforme o Artigo 22º.


Artigo 23º A Igreja poderá criar outras entidades para melhor consecução das suas finalidades, as quais se regerão por Estatutos próprios, porém não poderá contrariar os termos e nem o espírito deste Estatuto.


Artigo 24º A Igreja criará o seu Regimento Interno aprovado em Assembleia Extraordinária, cujos termos não poderão contrariar os Termos e nem a natureza deste Estatuto.


Artigo 25º Este Estatuto e/ou o Regimento Interno só poderá ser reformado em Assembleia Extraordinária previamente anunciada e em conformidade com as alíneas “c” e “d” do parágrafo 6º e parágrafo 8º ambos do Artigo 17º.


Paragrafo único: São irreformáveis: os Artigos 1º e 2º no que se refere à natureza e finalidades da Igreja bem como o Artigo 3º e seu parágrafo único, parágrafo 1º do Artigo 10º, Artigo 22º e seus parágrafos 1º e 2º, e o Artigo 23º.


Artigo 26º Os casos omissos neste Estatuto, serão decididos pela Assembleia Extraordinária da Igreja.


Artigo 27° O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 03 de Outubro de 2021, com esta nova redação, sendo lida, discutida e aprovada pela Igreja, que entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para efeitos legais.


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